Assinatura do Pacto
 

O Pacto de Paz de Nicholas Röerich é um documento que continua em vigor e, portanto, é oficial. Por isso, ainda há tempo para que seja respeitado e cumprido e por este objetivo que nos propomos: trabalhar para que o Pacto de Paz de Nicholas Röerich, que é o documento mais completo que há no Planeta para estabelecer a Paz Mundial, através da união das nações, torne-se finalmente realidade.

 

O Pacto Röerich foi primeiramente aceito por vinte e uma nações das Américas e assinado como tratado de União Cultural na Casa Branca, na presença do Presidente Franklin Delano Roosevelt, em 15 de abril de 1935, por todos os membros da União Panamericana. Mais tarde, foi igualmente assinado por outros países. Por ocasião do encerramento da assinatura, o Presidente Roosevelt proferiu a seguinte mensagem em uma transmissão internacional: "É muito apopriado que, neste dia, designado como o dia Panamericano pelos Chefes Executivos de todas as Repúblicas do Continente Americano, os Governos - membros da União Panamericana - assinassem um Tratado que marca um passo a frente na preservação das realizações culturais das Nações deste hemisfério. Abrindo este Pacto para a adesão das Nações do mundo, estamos tentando fazer uma aplicação universal de um dos princípios vitais para a preservação da civilização moderna. Este tratado possui um significado espiritual muito mais profundo do que o texto do próprio instrumento. Renovamos o nosso compromisso com estes altos princípios de cooperação internacional e auxílio que, tenho certeza, será uma grande contribuição das Américas para a civilização."

Para marcar este momento, estamos publicando o PACTO RÖERICH na íntegra, utilizando o mesmo texto assinado em 15 de abril de 1935, com os nomes dos representantes de todos os países que firmaram o Pacto naquela oportunidade. Posteriormente, outros países também aderiram e firmaram o Pacto, mas infelizmente ele não atingiu os objetivos a que se propunha.

 

TEXTO OFICIAL DO PACTO INTERNACIONAL ROERICH DA PAZ E CULTURA

PROTEÇÃO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES
ARTÍSTICAS E CIENTÍFICAS E MONUMENTOS HISTÓRICOS

TRATADO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
E AS OUTRAS REPÚBLICAS AMERICANAS

As Altas Partes Contratantes, animadas pelo propósito de prestar forma convencional aos postulados da Resolução aprovada em 16 de dezembro de 1933, por todos os Estados representados na Sétima Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em Montevidéu, a qual recomendou aos “Governos da América que ainda não o tenham feito, que assinem o Pacto de Röerich, iniciado pelo Museu Röerich nos Estados Unidos, e que tem como objetivo a adoção universal de uma bandeira, já composta e amplamente conhecida, a fim de, assim, preservar em qualquer tempo de perigo todos os monumentos imovíveis nacionais ou pertencentes a particulares, que formam o tesouro cultural das nações”, resolveu concluir um tratado com esse fim em vista e, para levar a efeito o fato de que os tesouros da cultura sejam respeitados e protegidos em época de guerra ou de paz, acordam sobre os seguintes artigos:

ARTIGO I

Os monumentos históricos, museus, instituições científicas, artísticas, educacionais e culturais serão considerados neutros e, como tal, serão respeitados e protegidos pelos beligerantes. O mesmo respeito e proteção serão devidos aos funcionários das instituições acima mencionadas. O mesmo respeito e proteção serão devidos aos monumentos históricos, museus, instituições científicas, artísticas, educacionais e culturais em tempo de guerra, como em tempo de paz.

ARTIGO II

A neutralidade e respeito devidos aos monumentos e instituições mencionados no artigo precedente serão reconhecidos na totalidade da extensão dos territórios sujeitos à soberania de cada um dos Estados signatários e concordantes, sem qualquer discriminação com respeito à lealdade de cada Estado para com tais monumentos ou instituições. Os respectivos Governos concordam em adotar as medidas de legislação interna necessárias para  assegurar a proteção e o respeito.
 
ARTIGO III

A fim de identificar os monumentos e instituições mencionados no artigo I, pode ser feito uso de uma bandeira distintiva (círculo vermelho com três esferas vermelhas dentro do círculo, em fundo branco), segundo o modelo anexo a esse tratado.

ARTIGO IV

Os governos signatários e concordantes com este tratado enviarão à União Panamericana, à época da assinatura ou acordo, ou em qualquer tempo após, a lista dos monumentos e instituições para os quais desejam a proteção acordada neste trabalho. A União Panamericana, ao notificar os governos que assinam ou acordam, igualmente enviará uma lista dos monumentos e instituições mencionados neste artigo, e informará aos outros Governos a respeito de quaisquer alterações na dita lista.

ARTIGO V

Os monumentos e instituições mencionados no artigo I cessarão de gozar dos privilégios reconhecidos no presente tratado, caso passem a ser utilizados para propósitos militares.

ARTIGO VI

Os estados que não assinarem o presente tratado na data em que for aberto às assinaturas, podem fazê-lo ou a ele aderirem em qualquer tempo.

ARTIGO VII

Os instrumentos de acordo, bem como os de ratificação e rompimento do presente tratado, serão depositados junto a União Panamericana, que comunicará o aviso do ato do depósito aos outros Estados signatários.

ARTIGO VIII

O presente tratado pode ser rompido a qualquer tempo por quaisquer Estados signatários ou concordantes, e o rompimento será efetivado três meses após a solicitação haver sido encaminhada aos outros Estados signatários ou concordantes.

Em testemunho disto, os plenipotenciários Abaixo Assinados, após haverem depositado seus plenos poderes encontrados em forma devida  e apropriada, assinam este tratado em nome de seus respectivos governos, e afixam aqui seus selos, nas datas que aparecem apostas às suas assinaturas. 

Pela República da Argentina:

FELIPE A. ESPIL

15 de abril de 1935

Pela Bolívia:

ENRIQUE FINOT

15 de abril de 1935

Pelo Brasil:

OSWALDO ARANHA

15 de abril de 1935

Pelo Chile:

M. TRUCCO

15 de abril de 1935

Pela Colômbia:

M. LOPEZ PUMAREJO

15 de abril de 1935

Pela Costa Rica:

MAN. GONZALEZ Z

15 de abril de 1935

Por Cuba:

GUILLERMO PATERSON

15 de abril de 1935

Pela República Dominicana:

RAF. BRACHE

15 de abril de 1935

Pelo Equador:

C. E. ALFARO

15 de abril de 1935

Por El Salvador:

HECTOR DAVID CASTRO

15 de abril de 1935

Pela Guatemala:

ADRIAN RECINOS

15 de abril de 1935

Pelo Haiti:

A. BLANCHET

15 de abril de 1935

Por Honduras:

M. PAZ BARAONA

15 de abril de 1935

Pelo México:

F. CASTILLO MAJERA

15 de abril de 1935

Pela Nicarágua:

HENRI DE BAYLE

15 de abril de 1935

Pelo Panamá:

R. J. ALFARO

15 de abril de 1935

Pelo Paraguai:

ENRIQUE BORDENAVE

15 de abril de 1935

Pelo Peru:

M. DE FREYRE Y S.

15 de abril de 1935

Pelos Estados Unidos da América:

HENRY A. WALLACE

15 de abril de 1935

Pelo Uruguai:

J. RICHLING

15 de abril de 1935

Pela Venezuela:

PEDRO M. ARCAYA

15 de abril de 1935

 CONSIDERANDO que o dito tratado haja sido devidamente ratificado pelos Estados Unidos da América, cujo instrumento de ratificação foi depositado junto à União Panamericana em 13 de julho de 1935;

E CONSIDERANDO que o dito tratado haja sido devidamente ratificado igualmente pela República de Cuba, cujo instrumento de ratificação foi depositado junto a União Panamericana em 26 de agosto de 1935;

AGORA, PORTANTO, Seja conhecido que eu, Franklin D. Roosevelt, Presidente dos Estados Unidos da América, fiz com que o dito Tratado fosse tornado público com o fim de que todos e os mesmos artigos e cláusulas possam ser observados e cumpridos em boa fé pelos Estados Unidos da América e seus cidadãos.

EM TESTEMUNHO DISTO, afixei o Selo dos Estados Unidos da América.

FEITO na cidade de Washington neste vigésimo quinto dia de outubro do ano de Nosso Senhor de mil novecentos e trinta e cinco, e centésimo sexagésimo ano da Independência dos Estados Unidos da América.

FRANKLIN D. ROOSEVELT

Pelo Presidente:
CORDELL HULL
Secretário de Estado.